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DOC. 680.2760.1985.7592

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS CONDENADOS PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. FURTO FAMÉLICO. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. DESCABIMENTO. RÉUS QUE FAZEM JUS À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1)

Consta dos autos que os réus foram presos em flagrante após subtraírem 117 prateleiras metálicas, 07 armações metálicas de cadeiras escolares e 77 cantoneiras, tudo de propriedade da Universidade Cândido Mendes. Consta que policiais militares em patrulhamento pela Operação Centro Presente tiveram atenção despertada para quatro homens, os quais estavam agindo de maneira suspeita, enquanto retiravam a res furtivae de qualquer maneira do interior do prédio da universidade, quando foram surpreendidos com a chegada dos agentes. Nesse cenário, não há que se falar em estado de necessidade - furto famélico - pois os bens subtraído não se prestariam à satisfação imediata do direito à subsistência, nem à necessidade básica dos réus. Inevitabilidade do ataque ao bem jurídico não comprovada. 2) A materialidade e as autorias do delito não foram objeto de irresignação defensiva, até porque restam inequívocas as autorias da subtração imputadas aos acusados, diante das circunstâncias da prisão em flagrante dos apelantes na posse da res furtivae, tudo a corroborar as declarações das testemunhas policiais militares, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo tais testemunhos prova judicial suficiente para embasar um decreto condenatório. 3) Visando estabelecer critérios para a aplicação do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é necessário que a conduta tenha mínima ofensividade, não exista periculosidade social da ação, além do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. No caso, o furto foi praticado mediante o concurso de pessoas, o que demonstra acentuada reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância em relação à imputação deste crime. Precedentes do Eg. STJ. 4) Incabível o acolhimento da tese de crime impossível em relação ao delito de furto. Os sistemas de vigilância de estabelecimentos comerciais, ou até mesmo os constantes monitoramentos realizados por funcionários, não têm o condão de impedir totalmente a consumação do crime. Incidência da Súmula 567/STJ. 5) Verifica-se que restou claro na prova produzida nos autos a inversão da posse da res furtivae, o que, segundo consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Colegiado, acarreta a consumação do delito de roubo ou furto, sendo despiciendo que a posse tenha sido mansa, pacífica e desvigiada, ou ainda que tenha ocorrido perseguição imediata aos agentes. 6) Dosimetria. 6.1) Carlos Roberto da Conceição Teófilo. 6.1.1) Observa-se que o sentenciante adotou o sistema trifásico, fixando a pena-base em seu mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, sendo que, na segunda fase do processo dosimétrico, foi majorada em razão da reincidência do réu (anotação 02 da FAC - doc. 74), com o que foi acomodada em 02 (dois) anos e 06 (quatro) meses de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 6.1.2) Por conseguinte, corretamente fixado o regime inicial semiaberto, tendo como fundamento a reincidência do acusado, nos termos do art. 33, §2º, «c», a contrario sensu, do CP, tanto assim que não foi impugnado. 6.2) Jaime dos Santos. 6.2.1) Pena-base fixada pelo sentenciante no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, diante da primariedade do recorrente e demais circunstâncias favoráveis, e acomodada neste patamar, ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 6.2.2) No que concerne ao regime de cumprimento de pena, mantém-se o regime aberto, em atenção ao disposto no art. 33, §2º, c, do CP. 7) Na sequência, não obstante a reincidência do acusado Carlos, e diante da primariedade do acusado Jaime, ambos os réus fazem jus à substituição da pena corporal por restritivas de direitos, pois o seu encarceramento resultaria em efeito meramente excludente, afastando-se dos fins da pena e dificultando a reintegração na sociedade. A prisão é a ultima ratio, devendo ser aplicada aos criminosos que demonstrem periculosidade, sendo certo que é recomendável evitá-la nos delitos menos graves. No caso em apreço, a subtração não foi cometida com violência ou grave ameaça. Cabe registrar que o próprio CP permite a substituição da pena em caso de reincidente não específico (art. 44, § 3º), como na espécie. Parcial provimento do recurso defensivo.

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