TJSP. REMESSA NECESSÁRIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SEGURO GARANTIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. «É
possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa". Entendimento do e. STJ, em recurso repetitivo (REsp. Acórdão/STJ, Tema 237). Tese de observância obrigatória pelos tribunais (art. 927, III, CPC). Conquanto o seguro garantia não figure como causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário (art. 151, CTN), nada impede que sejam obstados os efeitos secundários da existência da dívida, como a inscrição no CADIN e o protesto de CDA. Para fins de suspensão da exigibilidade, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito, acrescido de trinta por cento (art. 835, § 2º, e art. 848, parágrafo único, CPC). Lei 6.830/1980, art. 9º e Lei 6.830/1980, art. 11. Apólice de seguro garantia que corresponde ao valor do débito, acrescido de trinta por cento. Preenchimento dos requisitos legais.
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