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DOC. 678.4917.4936.8777

TJRJ. Apelação Cível. Administrativo. Servidor público. Município do Rio de Janeiro. Professora aposentada. Piso nacional do magistério municipal. Os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas ações diretas de inconstitucionalidade 4167 e 4848 assentaram a validade do piso nacional estabelecido em norma geral federal para o cargo inicial e seu fator de atualização, sem estabelecer qualquer reflexo dessa atualização nos vencimentos-base dos demais níveis da carreira. Aplicação de tese fixada em recurso especial repetitivo pelo STJ (Tema 911): ¿A Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais¿. Na hipótese dos autos, os contracheques que acompanham a inicial demonstram que os proventos pagos pelo Município do Rio de Janeiro no cargo de referência da parte autora foram inferiores ao valor do piso nacional em período abrangido pelo quinquênio legal (Decreto 20.910/1932) . Piso proporcionalmente calculado conforme carga horária exercida pela servidora. Ausência de violação ao disposto nas súmulas vinculantes 37 e 42 e à separação de poderes. Direito à adequação dos vencimentos ao piso salarial nacional e ao recebimento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. Inversão da sucumbência. Provido o recurso da parte Autora.

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