TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA, OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA, NA FORMA TENTADA: ART. 155, §4º, INC. II, C/C ART. 14, INC.II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 02 ANOS DE RECLUSÃO E 08 DIAS-MULTA. REGIME SEMIABERTO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA PENA-BASE, SENDO REVISTA A FRAÇÃO DA TENTATIVA, A IMPOSIÇÃO DE REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Autoria e materialidade de crime contra o patrimônio lastreadas na palavra, em Juízo, de um dos policiais militares (Enunciado 70 do TJERJ), que prenderam em flagrante o acusado. Especial relevância deste depoimento que teve como único objetivo apontar o culpado. Narra que se encontrava em rotina normal de serviço a bordo da viatura policial, oportunidade em que, ao passar pelo local referido na denúncia, logrou observar o acusado sobre os fios do poste, portando uma serra, estando uma das extremidades dos fios já cortada e que, em seguida, ao avistar o depoente, o acusado desceu e tentou empreender fuga em uma bicicleta, mas acabou detido pela guarnição policial. Circunstâncias que apontam a tentativa do crime de furto por escalada. Não há que se falar, assim, em precariedade probatória. Não aplicação do princípio da insignificância, pois pequeno valor não quer dizer valor insignificante. Entendo, ainda, que a pena-base foi bem dosada, pois aplicada acima do seu mínimo legal, por ter aplicado em fração razoável, por conta das inúmeras anotações da FAC do acusado, ora apelante; para depois ser aplicado o entendimento de compensação entre agravante e atenuantes, tendo, por isso, seguindo a orientação do STJ, mantendo a 2ª fase da dosimetria, sendo aplicada a fração de 1/3 (um terço), por conta do iter criminis percorrido. Ao final, judiciosamente, foi-lhe fixado o regime semiaberto, por conta das anotações presentes na FAC do ora apelante. Daí, também inviável a substituição da PPL por PRD. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A DECISÃO DE PISO EM TODA SUA EXTENSÃO.
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