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DOC. 678.2814.7796.8610

TJRJ. Apelação. Crime. Imputação da conduta descrita no art. 157, caput, (2x) na forma do art. 70 ambos do CP. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Condenação às penas de 07 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, em regime inicialmente fechado. Irresignação da defesa. Autoria e materialidade devidamente comprovadas através das provas carreadas aos autos, notadamente pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termos de apreensão e entrega, termos de declaração, bem como pela prova oral produzida em juízo. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Nos crimes patrimoniais a palavra da vítima assume relevante valor. Precedente. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Desclassificação para delito de furto. Grave ameaça que restou comprovada pelo relato da vítima Matheus corroborada pela dinâmica dos fatos. Rejeição. Causa de diminuição de pena. Tentativa. Impossibilidade. Crime de roubo que se consuma com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça. Inteligência do Tema 916, do E. STJ. Dosimetria. Crítica. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Reconhecimento de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, maus antecedentes e conduta social reprovável. Exasperação de 1/3 (um terço). Crítica. Conduta social reprovável. Fundamentação inidônea. Exclusão. Fração de aumento de 1/6 (um sexto). Pena base redimensionada para 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Acolhimento da tese recursal. 2ª Fase. Reconhecimento da reincidência. Exasperação de 1/3 fundamentada na reincidência específica. Crítica. Uma única agravante. Aumento na fração padrão de 1/6. Pena redimensionada para 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 12 dias-multa. Aplicação do Tema 1.172/STJ. Acolhimento da tese recursal. 3ª Fase. Ausentes as causas de aumento ou diminuição. Conversão da pena intermediária em definitiva. Pena fixada em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 12 dias-multam valor mínimo legal. Consolidação das penas. Concurso formal de crimes que se aplica. Crimes de roubo cometidos no mesmo contexto fático contra o patrimônio de 02 (duas) vítimas. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto). Reprimenda penal definitiva estabelecida em 6 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão em regime incialmente fechado. Pena de multa. Cumulatividade. 02 (dois) delitos. Inteligência do CP, art. 72. Pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa à razão unitária mínima. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Prequestionamento. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência de qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Provimento parcial do apelo defensivo. Sentença que se reforma parcialmente, com manutenção do remanescente.

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