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DOC. 678.2118.9204.2601

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LITISPENDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 219, I, DO TST.

I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada. Em relação ao tema «nulidade - negativa de prestação jurisdicional», nas razões do agravo de instrumento, não foram indicados os pontos em que houve omissão, tampouco demonstrada a relevância desses pontos; quanto ao tema «cerceamento de defesa», não há nenhuma previsão em lei a permitir a renovação da prova pericial para atender ao inconformismo da parte sucumbente quanto ao objeto da perícia; acerca da «litispendência», o Tribunal Regional registrou que « há julgamento em relação ao fato - rebaixamento de função - como um dos motivos a ensejar reparação e sobre ele, sem dúvida, já houve pronunciamento judicia « (fl. 387-PDF), conclusão fundada em prova documental que não pode ser revista em instância extraordinária (Súmula 126/TST); a respeito do tema «reintegração - estabilidade acidentária - doença ocupacional», o Tribunal Regional ratificou a conclusão do perito, de que as moléstias indicadas pela parte reclamante, destacada a gastrite de origem nervosa não são de origem ocupacional (fl. 389), razão por que há que ser mantida a decisão denegatória, em que se afastou a alegação de ofensa aos arts. 93 e 118 da Lei º 8.213/1991; quanto às despesas de tratamento, ausência o pressuposto essencial da existência de doença ocupacional; a tutela antecipada condiciona-se à probabilidade de êxito do recurso obreiro, o que não ocorre neste caso; no tocante às diferenças de gratificação de função, o Tribunal Regional assentou que as regras de incorporação de função, em razão de exoneração do cargo, são distintas para a parte reclamante e os paradigmas, conclusão esta que não pode ser revista em instância extraordinária (Súmula/TST 126); no que diz respeito ao tema «horas extras», irretocável a decisão denegatória, pois o Tribunal Regional adotou a fundamentação da sentença, fundada na análise da prova documental e testemunhal (fl. 397-PDF), situação que atrai, de forma inequívoca, a incidência Súmula/TST 126, destacando-se que a decisão fundou-se na prova e não no ônus da prova; quanto à pretensão indenizatória decorrente de doença ocupacional, esta inexiste segundo o acórdão regional e o laudo pericial, situação que não pode ser alterada na atual fase processual; a questão dos juros e do imposto de renda carece do necessário prequestionamento; e, por fim, a pretensão ao pagamento de honorários colide diretamente com o entendimento consolidado na Súmula 219/TST, I. Desse modo, sob qualquer ângulo que se aprecie a questão, a decisão denegatória do recurso de revista mostra-se irretocável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

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