TJRJ. AApelação. Art. 35 c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06. Recursos defensivos. As funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar. Precedentes do STJ. Hipótese de flagrante delito, sendo prescindível mandado de busca e apreensão para ingresso no domicílio. Laudos periciais juntados após interrogatório, mas antes das alegações finais. Inexistência de cerceamento de defesa, sobretudo porque não demonstrado prejuízo. No mérito, a prática criminosa e a autoria delitiva restaram fartamente comprovadas. Relatos policiais seguros corroborados por depoimentos de testemunhas, pela apreensão da arma e das munições, bem como os relatos do adolescente e a confissão extrajudicial do réu Bruno. Os apelantes foram presos num contexto que demonstra o vínculo estável e permanente entre eles, um adolescente e outras pessoas não identificadas para a prática do crime de tráfico de drogas, em especial, quando iniciavam a empreitada da criação de uma boca de fumo, a partir de criminosos da Penha no Rio de Janeiro, na cidade de Miguel Pereira. A prática do crime de associação para o tráfico de drogas envolveu o adolescente que compunha o grupo criminoso. Envolvidos tinham ciência da arma e das munições recebidas pelo grupo criminoso para o cumprimento do intento que era a criação de uma boca de fumo na cidade. Sobre a reincidência do réu Douglas, o aumento deve ser superior em razão de a reincidência ser específica, contudo, a fração de 1/3 aplicada na sentença mostra-se desproporcional, merecendo ser aplicada a fração de 1/5, já que se trata de reincidência específica com apenas uma condenação anterior. Todavia, não assiste razão às defesas quando pleiteiam pelo afastamento da fração de 1/2 em razão das duas causas de aumento, haja vista que, como restou destacado na sentença, a arma de fogo chegou a ser usada para tentar impedir a ação dos policiais militares e o envolvimento do adolescente consistiu em sua cooptação para que fosse levado para outro município desconhecido para que lá participasse da criação de uma boca de fumo. De ofício, reconhecida a atenuante da confissão espontânea em relação ao réu Bruno, tendo em vista sua declaração extrajudicial assumindo toda a empreitada criminosa. A pena do réu Douglas é aquietada em 5 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 1.260 dias-multa. Já a pena do réu Bruno, em que pese reconhecida a atenuante da confissão espontânea, é mantida como determinado na sentença, tendo em vista que a pena restou aplicada em seu mínimo legal. O regime inicial fechado foi corretamente determinado em relação ao réu Douglas em razão da sua reincidência específica, e o regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em relação aos demais réus em razão do quantum de pena aplicado. A detração penal, quando não realizada na sentença, será feita pelo juízo de execuções. Súmula 74/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, não demonstrada qualquer alteração da situação fática, sendo certo que os réus ficaram presos durante toda a instrução criminal, além disso a custódia cautelar não se mostra desproporcional levando-se em conta a quantidade de pena aplicada. Recurso defensivo do réu Douglas parcialmente provido. Reconhecida atenuante da confissão espontânea, de ofício, quanto ao réu Bruno. Desprovidos os demais recursos.
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