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DOC. 677.7074.3971.6346

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORA ADIMPLENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPORCEDENTES OS PEDIDOS QUE MERECE REFORMA. BOA-FÉ DA DEMANDANTE. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. RESTABELECIMENTO DO PLANO (INDIVIDUAL). DANO MORAL CONFIGURADO.

Versa a lide sobre pedido de manutenção do plano de saúde da parte autora (pessoa idosa - à época com 84 anos), a qual era cliente da operadora de saúde ré, estando adimplente com suas obrigações contratuais, tendo necessitado de atendimento de emergência em clínica ortopédica, devido à queda, sendo surpreendida com a recusa da demandada, sob o argumento de que seu plano de saúde estaria cancelado, decidindo a autora pagar pelo atendimento, ensejando a presente demanda, onde alega a ausência de qualquer notificação prévia acerca do cancelamento do plano, requerendo, em síntese, a condenação da ré a disponibilizar a migração para um plano individual ou a portabilidade para outro plano com as mesmas ou similares condições de rede credenciada, inclusive sem carência, além de indenização por danos morais. Por outro lado, alegou a ré, em contestação, que o plano de saúde da autora é de porte coletivo empresarial e vinculado à pessoa jurídica AGEPLAN INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. a qual ingressou com a ação 0013018-17.2022.8.19.0001, que tramita perante à 5ª Vara Cível, questionando o cancelamento do contrato coletivo; acrescentando a demandada que houve fraude na contratação e que a pessoa jurídica, contratante do plano de saúde da autora, deixou de repassar os valores das mensalidades para a ré, estando atualmente inadimplente. Foi deferida pelo Juízo (Pje. 23738384) a tutela de urgência para o restabelecimento do plano e mantida por esta E. Corte de Justiça (Pje. 67056790), sobrevindo a sentença de improcedência dos pedidos sob o fundamento, em síntese, de que foi julgada improcedente a demanda ajuizada pela AGEPLAN em face da UNIMED, sendo cancelado o contrato entre as partes, «não havendo como o Juízo manter o contrato de plano de saúde da ora autora". SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. Em que pese a alegação de fraude praticada contra a operadora de saúde - ré, não foram produzidas evidências no sentido de que a autora tivesse ciência desse fato ou tivesse participado do suposto ato. Do contrário, a demandante, com aparente boa-fé, teria recebido a «carteirinha» do plano e permanecido adimplente com as respectivas prestações, afirmando, ainda, ter sido vítima da suposta prática fraudulenta. Ademais, na qualidade de fornecedora de serviços, a operadora de saúde, ao realizar qualquer contrato e, antes de aprovar a inclusão da autora, deve conferir o preenchimento dos requisitos do contratante beneficiário, de modo a checar se efetivamente existe vínculo entre as pessoas relacionadas (demandante) e a empresa estipulante. Impende salientar que, embora a recorrida alegue a suspensão do contrato coletivo por inadimplência da empresa AGEPLAN, certo é que, de acordo com o art. 13, II da Lei 9.656/98, que se aplica por analogia aos planos coletivos, é imprescindível a notificação prévia do segurado, anteriormente, à resilição unilateral do contrato de plano de saúde, quando houver inadimplência por prazo superior a sessenta dias. Na hipótese dos autos, o contrato discutido é coletivo, sendo imprescindível que, além da notificação da empresa, fossem também notificados os beneficiários diretos, o que não restou demonstrado. Desse modo, não se desincumbiu a ré do seu ônus próprio, na forma do art. 373, II do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC, não trazendo aos autos quaisquer provas no sentido de desconstituir as alegações autorais. Configurada, assim, a falha na prestação do serviço, tanto por não ter sido comprovada a fraude sugerida pela ré/apelada em relação à parte autora, quanto pelo cancelamento do plano de saúde sem notificação prévia, sendo devido o restabelecimento na modalidade individual, mediante recadastramento ou, não sendo possível, a disponibilização à requerente da opção de migração para plano pessoa física (modalidade individual), sem necessidade de carência. Quanto aos danos morais, a situação fática extrapola o mero aborrecimento do cotidiano, porque provoca e/ou agrava o quadro de aflição e ansiedade ou dor da paciente (pessoa em idade avançada que carecia de urgente tratamento ortopédico), o que se mostra suficiente a subsidiar a reparação por danos extrapatrimoniais, por afetação à integridade moral e psicológica dos direitos inerentes à personalidade da parte consumidora, merecendo ser fixado o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontrando-se, assim, em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e na média dos valores arbitrados por esta E. Corte de Justiça para casos semelhante. Inversão do ônus sucumbenciais, na forma do art. 85 §2º do CPC. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

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