TJMG. APELAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA - OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE SOBRE O IMOVEL - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - CORRETAGEM - RETENÇÃO DE VALORES - NÃO CABIMENTO - MULTA CONTRATUAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPROVAÇÃO - DEVER DE REPARAÇÃO.
Constatada hipótese de omissão de informação relevante sobre a situação do imóvel no momento da celebração do contrato de compromisso de compra e venda entre as partes, cabível a rescisão do instrumento por culpa da vendedora. Quando a promitente vendedora dá causa à resolução do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, incluindo a comissão de corretagem, sem direito a retenção de valores pagos pelos promitentes vendedores. Não tendo a promitente compradora dado ciência das características do imóvel aos promitentes compradores, cabível sua condenação ao pagamento de multa contratual. Demonstrado que, da conduta antijurídica praticada pela ré decorreu dano material aos autores, cabível a condenação da primeira a esse título. O inadimplemento contratual pode traduzir ilícito deflagrador de danos morais, quando comprovada a ocorrência de fatos que ensejaram angústia e sofrimento, atingindo o ânimo psíquico, extrapolando o mero aborrecimento.
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