TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - REJEITADA - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - PRECLUSÃO - EMPRÉSTIMO - CARTÃO RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) - TEMA IRDR 0073 - PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ATINGIDOS OS REQUISITOS DOS ART 14 E 42 DO CDC - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CORREÇÃO - Súmula 54/STJ. Súmula 362/STJ - SENTENÇA REFORMADA.
É certo que a petição recursal deve ser elaborada de modo a propiciar ao órgão julgador a verificação de quais os pontos controvertidos e impugnados da decisão e quais os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido de reforma formulado pela parte recorrente. Verificando-se que a prova dos autos deixa claro que a parte autora foi induzida a erro, uma vez que pensava estar contratando empréstimo consignado comum e não RMC, deve haver a declaração de inexistência jurídica em relação ao contrato firmado. O consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A fixação do valor da indenização, a título de danos morais, deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. Em relação à data inicial para a incidência dos juros moratórios e correção monetária, conclui-se que deve ser de acordo com as Súmulas 54 STJ - juros desde o evento danoso - e Súmula 362/STJ - correção desde a citação.
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