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DOC. 677.0477.2097.9027

TJSP. PROCESSUAL CIVIL.

Conduta atentatória à dignidade da justiça. Multa. Descabimento. Para que se caracterize conduta atentatória à dignidade da justiça, comissiva ou omissiva, a legitimar a imposição de multa, segundo monótona jurisprudência do STJ, exige-se o elemento subjetivo da parte, ou seja, pressupõe a presença de agir doloso ou culposo do agente. Hipótese em que a devedora, pessoa simples e assistida pela Defensoria Pública, não está a ocultar patrimônio, antes, como prova da sua boa-fé e para fins de composição, acenou com a possibilidade financeira que dispõe. Mera insuficiência patrimonial que não autoriza a sanção, que só se justifica nos casos em que o executado possua bens penhoráveis e os oculta no intuito de frustrar a execução. Precedentes da Corte. A verdade é que, tal qual bem sabe a credora, pois não comprovou objetivamente situação diversa, não há bens sujeitos à penhora a indicar. Inteligência do art. 774, V, c/c seu par. ún. do CPC. Recurso provido

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