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DOC. 676.9473.7464.6353

TJSP. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO - CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NO PRAZO LEGAL - MONTANTE SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO - PRETENSÃO À APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CPC/2015, art. 523, § 1º REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL À APLICAÇÃO DA REFERIDA SANÇÃO PROCESSUAL PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.

1. A matéria jurídica, relacionada à aplicação da multa pecuniária, prevista no CPC/2015, art. 523, § 1º, já foi analisada e decidida, na origem, conforme os r. pronunciamentos jurisdicionais, anteriormente proferidos, não impugnados pela parte exequente, no momento processual oportuno e adequado. 2. Preclusão temporal, caracterizada. 3. Depósito judicial, realizado pela parte executada, no prazo legal, em montante superior ao efetivamente devido, inclusive, já foi levantado pelos coexequentes. 4. Precedentes da jurisprudência do C. STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 5. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) fixação do débito exequendo, no valor de R$ 3.804.414,77, conforme o laudo pericial técnico; b) consignação quanto à existência do montante de R$ 14.578,55, no tocante aos honorários periciais, passível de reembolso; c) rejeição reiterada da aplicação das penalidades previstas no CPC/2015, art. 523, § 1º, na consideração que o depósito judicial, realizado pela parte executada, no importe de R$ 4.972.862,27, é superior ao devido; d) postergação da análise da postulação, tendente ao levantamento de depósitos realizados nos autos. 6. Decisão, recorrida, ratificada. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte coexequente, Zaira de Melo Gonçalves e outros, desprovido

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