TJRJ. Recurso em Sentido Estrito. Sentença de Pronúncia - art. 121, § 2º, I, IV e V, n/f do art. 29, todos do CP. Nos crimes dolosos contra a vida, cabe ao Juízo singular, tão somente a pronúncia, que representa mero juízo de admissibilidade da acusação, para o qual basta a prova da materialidade da infração penal e a existência de indícios suficientes da autoria e de participação dos recorrentes. Decisão de pronúncia que se baseou nos elementos de prova da materialidade e nos indícios de autoria produzidos nos autos. Decisão devidamente fundamentada e em sintonia com a regra do CPP, art. 413. Convencimento acerca da existência de crime da competência do Tribunal do Júri e de indícios de autoria. Nessa fase processual, não se julga o réu, mas tão somente a admissibilidade da acusação. O mérito da causa e eventual controvérsia na prova, caso exista, é remetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural. A impronúncia fica reservada apenas às hipóteses previstas no CPP, art. 414. o que não é o caso dos autos. As qualificadoras não se apresentam como manifestamente incabíveis, e, também deverão ser submetidas ao Conselho de Sentença, na condição de juiz natural da causa. Recurso conhecido e desprovido.
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