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DOC. 676.4580.6247.5864

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.

Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise do requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto se constata a indicação do trecho do acórdão regional, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Portanto, deve ser provido o apelo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. O Tribunal Regional consignou que a matéria relativa à limitação do pagamento das diferenças, limitado ao teto constitucional, não foi objeto de discussão na fase cognitiva. Sem embargo de haver julgados no âmbito desta Corte tratando do debate sob a ótica de existir ou não violação à coisa julgada em situações semelhantes, no caso concreto não se vislumbra tal afronta. Com efeito, há um fundamento, adotado pelo Tribunal Regional, que é de relevância decisiva no caso dos autos: a fixação de um teto remuneratório, na fase de conhecimento, ao menos deste processo, teria caráter meramente especulativo. Assim afirmou a Corte Regional ao apreciar o agravo de petição: « de nada adianta sustentar na fase de conhecimento o limitador do teto constitucional quando o crédito não restou liquidado e não existe certeza que o limite imposto será alcançado pelo total dos créditos reconhecidos. Exatamente com a liquidação da sentença é que se poderá aferir que o total dos créditos atinge o teto constitucional e, neste momento, pode ser alegada a limitação imposta pela lei «. Logo, não há de se falar em afronta à coisa julgada da sentença exequenda em análise. Inviável o processamento de revista sob a alegação de violação do art. 5º, XXXVI, da CF, devendo ser mantido o seu trancamento, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido.

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