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DOC. 676.4165.6252.1116

TST. Não merece processamento o recurso de revista fundado em divergência jurisprudencial, quando o único aresto trazido ao cotejo de teses é proveniente de Turma deste Tribunal Superior, em clara inobservância ao art. 896, «a», da CLT. Ademais, a indicação de contrariedade à Súmula 32 também não impulsiona o apelo ao processamento, eis que a Corte Regional não solucionou a controvérsia à luz do referido verbete sumular e nem mesmo deveria fazê-lo, porquanto, conforme esclarecido no julgamento dos embargos de declaração opostos pela reclamada, não houve provocação quanto a essa questão no recurso ordinário da parte ora agravante. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula 297. A incidência dos aludidos óbices processuais, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento em recurso de revista TST-AIRR-579-83.2020.5.09.0126, em que é agravante ALFA BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e é agravado MARIA NEUSA FRIGUETTO .

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