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DOC. 676.2488.9996.8696

TJRS. RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. DECRETO 145/2018. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. EFEITO CASCATA. PARCELA DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. 

1. O art. 85 da Lei Municipal 2.351/91 permite a incidência de outras vantagens na sua base de cálculo, violando o disposto no CF/88, art. 37, XIV, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/98.  2. Assim, o Decreto 145/2018, que revisou administrativamente a base de cálculo da vantagem e determinar que ela incida tão somente sobre o vencimento básico, não encontra óbice na hierarquia das leis, pois deu cumprimento a mandamento constitucional de aplicação imediata (Emenda Constitucional 19/98) . 3. Ademais, a modificação da base de cálculo do tempo de serviço a partir da Emenda Constitucional 19/98 foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE Acórdão/STF, Tema 24, sob a sistemática da Repercussão Geral, quando foi assentada a seguinte tese: Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. 4. Nesse viés, é possível a alteração da forma de cálculo da vantagem em debate, desde que assegurado ao servidor a irredutibilidade de seus vencimento. 5. Na linha do precedente do STF, a forma de cálculo do adicional de tempo de serviço pode ser modificada, a partir do Decreto 145/2018. 6. No entanto, em garantia à prevalência do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, até o advento do mencionado Decreto, deve ser mantido o cálculo do adicional sobre a remuneração do servidor, de modo que as diferenças decorrentes da alteração da base de cálculo deverão compor parcela autônoma de irredutibilidade, em acolhimento ao pedido alternativo formulado pela parte autora. 

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