TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei no 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos do apelo a necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de impugnação, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma prevista no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida ou de sua ementa nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese, constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte ora agravante procedeu à mera transcrição da ementa do acórdão regional pertinente ao tema em questão. Observa-se, contudo, que a referida transcrição não contém todos os fundamentos jurídicos utilizados pelo Tribunal Regional, notadamente no que reporta à inaplicabilidade da Súmula Vinculante 4/STF ao caso, o que não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Nesse contexto, o não atendimento do pressuposto de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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