TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO PARA A TROCA DE UNIFORME. FACULDADE CONFERIDA AO EMPREGADO PARA VIR UNIFORMIZADO DE CASA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica : são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . II. Divisando-se o potencial conflito entre a decisão agravada e o entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema de Repercussão Geral 1.046, há que se dar provimento ao agravo interno. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para reexaminar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO PARA A TROCA DE UNIFORME. FACULDADE CONFERIDA AO EMPREGADO PARA VIR UNIFORMIZADO DE CASA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se desconsideraram os minutos gastos com atos preparatórios, como troca de uniforme na empresa, por se tratar de uma faculdade da parte reclamante. II. Ocorre que a parte reclamada, em todas as suas manifestações desde a apresentação da contestação, alega a existência de norma coletiva que exclui da jornada de trabalho o tempo gasto pelo empregado, dentro da empresa, para fins particulares. III. No entanto, não consta qualquer menção a existência de norma coletiva sobre a matéria no acórdão regional, motivo pelo qual não é possível, nesta Corte Superior, examinar o tópico à luz do Tema de Repercussão Geral 1.046. IV. Nesse contexto, para se evitar eventual decisão contrária ao entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema de Repercussão Geral 1.046, deve o Tribunal Regional se manifestar sobre a existência de norma coletiva. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que se manifeste acerca da existência de norma coletiva sobre a matéria, e, caso exista, examine a questão a luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.
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