TJRJ. Agravo de Instrumento. Decisão que deferiu a remessa dos autos ao contador judicial, para o fim de se apurar eventual diferença, devida pelo Estado do Rio de Janeiro, à guisa de correção monetária e juros moratórios, incidentes entre a homologação dos cálculos apresentados e a expedição dos precatórios, e desde então até a respectiva liquidação, observando-se o «período de graça". Inconformismo do executado. Irresignação na qual se discute a possibilidade de envio do feito ao contador judicial, para se aferir a quantia devida pelo ente público, no bojo da execução da sentença proferida em ação de desapropriação. Hipótese na qual foram expedidos 03 (três) precatórios, em 09 de junho de 2011, para o pagamento da justa indenização pela perda do domínio de um imóvel que pertencia à exequente e da verba honorária em favor dos seus patronos, tendo sido liquidados em 27 de dezembro de 2013 e 05 de fevereiro de 2014. Requerimento de remessa do feito à contadoria, para se apurar a importância a ser complementada pelo ente público, em virtude da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o débito, que só foi apresentado no dia 18 de fevereiro de 2018. Decurso de mais de 05 (cinco) anos entre o pagamento dos aludidos precatórios e o pleito acima mencionado, motivo pelo qual está prescrita a pretensão referente à execução da diferença supostamente devida. Aplicação do disposto no art. 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Precedentes do STJ. Desnecessidade de aferição do valor eventualmente devido pelo executado. Reforma do decisum. Recurso a que se dá provimento, para o fim de indeferir a remessa dos autos ao contador judicial.
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