TJRJ. Revisão Criminal. arts. 121, parágrafo 2º, III e IV, e art. 121, parágrafo 2º, III e IV, c/c art. 14, II, duas vezes, estes n/f do art. 71, tudo na forma do art. 69, todos do CP. Pleito revisional objetivando a absolvição do requerente ou a submissão a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Subsidiariamente, pretende a revisão dosimétrica com o reconhecimento da continuidade delitiva. A pretensão revisional não encontra amparo em nenhuma das hipóteses elencadas no CPP, art. 621. A hipótese no caso em exame não é de erro judiciário. O conselho de sentença optou pela tese acusatória diante de amplo debate em plenário onde foram apresentadas ambas as versões sobre os fatos. Impossibilidade na revisão criminal de revolver questões fático probatórias já devidamente analisadas pelas instâncias julgadoras. Quanto à dosimetria, na esteira da jurisprudência do STJ que admite o reexame dosimétrico na revisão criminal, deve ser reconhecida a tese de continuidade delitiva entre os três delitos. Tal tese defensiva foi ventilada no recurso de apelação, porém, a douta Câmara que julgou o apelo silenciou a respeito desse tema. Novamente provocado em embargos de declaração a insurgência defensiva sobre a questão da continuidade delitiva entre as três vítimas, a Douta Câmara julgadora deliberou por rejeitar os embargos declaratórios sob alegação de que não havia omissão. Após, interposto Recurso Especial, não foi conhecido. Houve efetivamente omissão no julgamento da apelação e, portanto, nesta Revisão Criminal há que ser corrigido. Portanto, a continuidade delitiva deve alcançar também o homicídio consumado e não apenas os dois homicídios tentados como adotado no acordão rescindendo, porquanto, efetivamente, todos os três resultados decorreram do mesmo contexto fático. O homicídio consumado era continuação dos demais delitos tentados, pois que a conduta imputada ao recorrente foi uma só, qual seja, ter efetuados diversos disparos de arma de fogo para toda a sorte de pessoas que se encontravam em um estabelecimento comercial, sem ter, portanto, direcionado sua ação à determinadas e específicas pessoas. Revisão que se procede para aplicar a fração de 1/4 sobre a pena de 21 anos de reclusão (pena aplicada ao homicídio consumado), resultando na pena definitiva de 26 anos e 03 meses de reclusão. Procedência parcial.
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