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DOC. 673.8034.3363.7819

TST. I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PELO USO DE MOTOCICLETA - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO.

1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre adicional de periculosidade ao trabalhador que faz uso de motocicleta no exercício de suas atividades laborais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A 2. Reexaminando os autos, embora a decisão regional, de fato, não tenha desrespeitado súmula deste Tribunal ou do STF, verifica-se que se encontra em desalinho com os parâmetros fixados pela jurisprudência majoritária das Turmas desta Corte quanto à necessidade de regulamentação pela autoridade competente das atividades do trabalhador que se locomove com motocicleta no desempenho de suas funções, para fins de percepção do adicional de periculosidade, razão pela qual é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), merecendo provimento o agravo. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PELO USO DE MOTOCICLETA - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADA - PROVIMENTO. Diante de divergência jurisprudencial acerca da necessidade de regulamentação ministerial para a concessão do adicional de periculosidade ao trabalhador que utiliza motocicleta no exercício de suas atividades laborais, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PELO USO DE MOTOCICLETA - CLT, art. 193, § 4º -NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. O CLT, art. 193, caput dispõe sobre as atividades ou operações consideradas perigosas e em seus, enumera as hipóteses que, mediante regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, reuniriam condições para o recebimento do adicional de periculosidade. Já o § 4º do referido dispositivo prevê a concessão do adicional de periculosidade para os trabalhadores que desempenham suas atividades com uso de motocicleta. 2. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior segue no sentido de que o deferimento do adicional de periculosidade está condicionado à regulamentação das atividades perigosas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do caput do CLT, art. 193. 3. Diante da multiplicidade de recursos sobre a matéria e de sua relevância, sobretudo na atualidade, quando se observa o aumento expressivo do uso de motocicleta como instrumento de locomoção no trabalho, remete-se o presente feito à Presidência, como proposta de instauração de incidente de recursos repetitivos e afetação ao Tribunal Pleno (RITST, art. 281, § 2º), a fim de fixar tese vinculante no sentido da aplicação imediata do CLT, art. 193, § 4º, reconhecendo o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que desempenham suas atividades com o uso de motocicleta, ao fundamento de que, se o legislador pretendesse condicionar o direito do motociclista à regulamentação pelo Ministério do Trabalho, teria incluído essa hipótese dentre os, do art. 193 e não em um parágrafo. 4. De outra parte, no caso de prevalência do entendimento que atualmente predomina nas Turmas desta Corte Superior sobre a necessidade de regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho, que este recurso seja afetado como de reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte, nos termos do art. 132-A, § 5º, do RITST, para impressão de efeito vinculante à tese jurídica consagrada. 5. Reforça a convicção da necessidade de afetação da matéria ao Tribunal Pleno, nos termos dos arts. 1º, § 4º, e 2º da IN 41-A/24, o fato de a decisão regional estar calcada em tese jurídica firmada pelo Regional em sede de IRDR, e justamente no sentido da auto aplicabilidade do § 4º do CLT, art. 193. Remessa do recurso de revista à Presidência do TST, como proposta de afetação ao Tribunal Pleno como incidente de recursos de revista repetitivos.

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