TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO RELATIVO À PARTE INCONTROVERSA. POSTERIOR RECÁLCULO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO, DESTA FEITA CONTEMPLANDO O VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA ESTADUAL.
Os embargos à execução da origem foram opostos com vistas à discussão do quantum debeatur referente à ação principal, propondo a administração saldo consideravelmente menor. Como houve concordância parcial, determinou-se a expedição de precatórios pela parte incontroversa, prosseguindo a lide apenas quanto ao restante. Os cálculos indicados nos autos originários subsidiaram a emissão das prévias questionadas pela administração estadual. A toda evidência, tais cálculos dão conta do valor integral do débito, portanto a soma das parcelas controvertidas (agora definitivas) e incontrovertidas (cujo ofício requisitório já fora expedido). Sendo esse o caso, não poderia ser expedido precatório pelo valor total, se já foi expedido anteriormente outro precatório relativo à parte incontroversa, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa do espólio agravado. Anote-se que toda a recalcitrância da parte agravada é baseada na simples alegação de preclusão, porque a parte agravante já teria anteriormente concordado com os cálculos e com as prévias expedidas e só posteriormente percebeu o equívoco. A toda evidência, a parte agravada procura se beneficiar de um singelo equívoco da administração estadual, à revelia do princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), o que não pode ser admitido. Convém lembrar que o STJ já considerou que «é possível a revisão de cálculo em sede de precatório na hipótese em que se constata a existência de erro material» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/4/2019), bem como que «são passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor» (AgInt no RMS 47.706/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020), não havendo de se falar em preclusão. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO QUE RESTA PREJUDICADO.
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