TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA 463/TST, II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST.
Restou anotado no acórdão regional que « A agravante foi regularmente intimada para recolher o preparo recursal e não o fez. Limitando-se a afirmar que resta caracterizada sua hipossuficiência economia, em razão da crise economia e pela paralisação da atividade empresarial. Não produziu a agravante prova efetiva da hipossuficiência alegada. «. Diante dessa premissa, a rejeição do pedido de benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica está em consonância com o item II da Súmula 463/TST. Ademais, constou na decisão que mesmo intimada a recolher o preparo recursal, na forma do item II da OJ 269 da SbDI-I do TST, a reclamada não efetuou o recolhimento. Não merece reparos, pois, a decisão regional que não conheceu o agravo de instrumento em recurso ordinário da reclamada, até porque expressa a correta aplicação do art. 899, §1º, da CLT e das Súmula 245/TST e Súmula 128/TST. No mais, afigura-se incabível a interposição de recurso de revista em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho em sede de agravo de instrumento, como na espécie. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TOMADOR DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16 e do Recurso Extraordinário 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição da responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação do ente público de fiscalizar os contratos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. No presente caso, a responsabilidade subsidiária imputada à autarquia pública reclamada não foi automática nem decorreu do mero inadimplemento das verbas salariais, mas da constatação de ausência de fiscalização por parte do ente estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, sendo certo que aquele não se desincumbiu de seu ônus probatório. Quanto ao ônus da prova da fiscalização, nos autos do RR-925-07.2016.5.05.0281, sessão de 12.12.2019, em composição plena (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22.05.2020), restou concluído que o Supremo Tribunal Federal, no referido precedente de repercussão geral (Tema 246), não apreciou a questão concernente à incumbência probatória, por tratar-se de matéria de natureza infraconstitucional. Por sua vez, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte trabalhista fixou a tese de que incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Tal entendimento está sendo seguido de forma iterativa em julgamentos recentes das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho. Precedentes. O Tribunal Regional, portanto, decidiu de acordo com a jurisprudência predominante desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III- RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O despacho denegatório desmembrou o tema «responsabilidade subsidiária» em dois aspectos: a) «ente público - terceirização"; b) «ônus da prova". Quanto ao tema «responsabilidade subsidiária - ente público - terceirização», o despacho de admissibilidade denegou seguimento. Lado outro, deu seguimento ao recurso de revista quanto ao tema «responsabilidade subsidiária - ônus da prova". Considerando que a análise do ônus da prova, situação em debate no recurso de revista, já se encontra abarcada pelo tópico do agravo de instrumento no qual se examinou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reporta-se, em razão da identidade da matéria, aos fundamentos de decidir proferidos no aludido agravo de instrumento do Detran-RJ. Recurso de que não se conhece.
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