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DOC. 673.2630.3276.4021

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. INÉPCIA DO PEDIDO.

Insurge-se o reclamante contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho em que se considerou inepto o pedido indeterminado. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que não foi possível concluir, com base na narrativa do autor, qual foi a periodicidade de pagamento de produtividade acordada com a primeira reclamada quando da contratação, não havendo como se deferir pedido indeterminado, inepto. Em razão disso, considerou desnecessário adentrar na questão da inversão ônus aludida pelo autor. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRECLUSÃO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade e a parte não cuidou de opor os necessários embargos de declaração. Incidência de preclusão. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso, o Regional reconheceu a aplicação de multa por litigância de má-fé ao reclamante sem a demonstração inequívoca do intuito de desvirtuar a finalidade do processo, considerando-se que a deslealdade e a má-fé não se presumem, o que configura a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 5º, XXXV, da CF. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . In casu, não se percebe pretensão abusiva por parte do recorrente, que apenas exerceu o seu direito de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da CF. A norma prevista nos arts. 80 do CPC e 793-B da CLT define o cenário que pode ser enquadrado como de litigância de má-fé e que, uma vez demonstrado, justifica a imputação de penalidade a quem lhe deu causa, sendo certo que as condutas ali descritas denotam o dolo da parte no entrave causado ao processo, em flagrante deslealdade processual, o que não se verificou no caso dos autos. Os equívocos cometidos pelo reclamante em sua peça inicial não podem ser confundidos com o procedimento temerário (litigância de má-fé) que é hipótese que exige a demonstração inequívoca do intuito de desvirtuar a finalidade do processo, considerando-se que a deslealdade e a má-fé não se presumem. Com efeito, ainda que a causa de pedir delineada pelo autor, nos temas «prêmio produtividade» e «equiparação salarial», não se sustente após análise da inicial e da prova dos autos, tal fato conduz à rejeição dos embargos declaratórios, mas não permite concluir ipso facto pela configuração de litigância de má-fé, sem demonstração inequívoca do dolo processual. Não se pode olvidar do aspecto de que os pressupostos que regem o sistema processual são os da lealdade e da boa-fé, os quais se presumem. Assim, por qualquer ângulo que se examine a matéria, não se constata o eventual intuito do reclamante de causar tumulto processual, o que afasta a hipótese de litigância de má-fé. Recurso de revista conhecido e provido.

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