TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CP, art. 129, § 9º. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER A ISENÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
A prova é certeira no sentido de que, em 15/09/2019, por volta das 19 horas, o apelante ofendeu a integridade corporal de sua companheira, agredindo-a com socos na perna, na cabeça e chutes. A materialidade está comprovada pelo boletim de atendimento médico que, contrariamente ao que alega a defesa, está datado de 16/09/2019, ou seja, um dia após o fato constante do registro de ocorrência, bem como do laudo de exame de corpo delito indireto, ambos encartados nos autos. Quanto à autoria, tanto em sede distrital quanto em juízo, a vítima relatou detalhadamente as agressões perpetradas por seu companheiro. Suas narrativas apresentam nexo causal e temporal com as lesões descritas no BAM e no AECD, à exceção da queimadura no braço referida nessas peças técnicas, não tendo a vítima afirmado nem delegacia nem em juízo que o recorrente teria sido o autor desta lesão. Vale ressaltar que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente com os demais elementos de prova, exatamente como ocorreu na hipótese em tela. A prova produzida, portanto, mostra-se harmônica, coerente e perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação. Condenação que se mantém. No que diz respeito à resposta penal, pena-base corretamente fixada no mínimo. Na segunda fase dosimétrica, há que se afastar a agravante de utilização de meio cruel, uma vez que, como já restou assente, a vítima não confirmou nem na delegacia nem em juízo que o recorrente a teria queimado com uma colher. Relativamente ao sursis da pena, a condição consubstanciada na prestação de serviço à comunidade deve ser afastada. É certo que se pode estipular como condição do sursis a prestação de serviços à comunidade. Entretanto, para sua imposição, há que se observar os ditames do CP, art. 46, notadamente a restrição de sua aplicação à pena privativa de liberdade igual ou inferior a 6 meses. No tocante à condição prevista no art. 78, § 2º, «b», do CP, altera-se para: proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial, o que se mostra mais adequado à hipótese em tela. Mantida a condição de comparecimento mensal a juízo. Por fim, sobre a pretensão defensiva de isenção do pagamento das custas, cumpre esclarecer que o pagamento das mesmas, previsto no CPP, art. 804, é consectário legal da condenação. Eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento cabe ao Juízo da Execução, conforme Súmula 74 deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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