TJRS. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. arts. 513 E SEGUINTES, CPC, E arts. 23 E 24, LEI 8.906/94. DESCABIMENTO.
A ausência de qualquer determinação nos arts. 513 e seguintes, CPC, para que o cumprimento de sentença se dê em autos apartados, não fosse, especificamente quanto à cobrança de honorário sucumbenciais, a previsão contida nos arts. 23 e 24, Lei 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, contemplando a possibilidade de a execução dos honorários ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, refletem o descabimento do comando determinando o processamento em autos apartados.
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