TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECUSA A TRATAMENTO DE DOENÇA COM COBERTURA CONTRATUAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DA TROCA DA CÂNULA TRAQUEAL EM AMBIENTE HOSPITALAR. PACIENTE CRIANÇA, CONTANDO UM ANO E OITO MESES. NECESSIDADE DE REMOÇÃO POR AMBULÂNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A operadora de plano de saúde não pode negar, para a doença que seja coberta pela apólice, os meios mais adequados para o tratamento. 2. Na hipótese, trata-se de uma criança com doença grave, a qual, segundo a prova pericial acostada nos autos, necessita de troca da cânula traqueal de três em três meses, em ambiente hospitalar, sendo necessária a remoção por ambulância nos trajetos entre casa-hospital-casa. 3. Sendo fato incontroverso a recusa administrativa ao tratamento médico e no fornecimento da ambulância para a remoção do paciente, o que somente foi obtido em sede liminar no plantão judiciário, configurada a falha na prestação de serviços das rés, operadora de saúde e prestadora de serviços credenciada, que respondem solidariamente, por integrarem a cadeia de fornecimento de serviços ao consumidor, à luz dos art. 7º e 25, ambos do CDC. 4. A recusa de cobertura contratual em situações tais surpreende o consumidor, já evidentemente combalido emocional e fisicamente pelo problema grave de saúde, o que causa dissabor juridicamente relevante, constitui causa suficiente para gerar danos morais. 5. Uma vez que a recusa ao tratamento e ao transporte foram manifestamente indevidas, comprometendo o tratamento do paciente, na hipótese, é suficiente para compensar o dano moral experimentado, a quantia de R$ 10.000,00 fixada na sentença, que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Desprovimento dos recursos.
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