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DOC. 672.5150.8091.6658

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação Civil Pública. Município de Nova Friburgo e Estado do Rio de Janeiro. Adoção de medidas de intervenção ambiental e urbanística nas imediações da Rua Anápolis e da Rua das Pedrinhas, em Santa Bernadete e São Geraldo, com a finalidade de reduzir o risco de deslizamentos de terra existente na área, em decorrência da tragédia ocorrida no município no ano de 2011. Sentença de parcial provimento. Insurgência dos Réus. preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público não acolhida. Ordenamento jurídico que prevê, tanto na Lei da Ação Civil Pública, como na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, a prerrogativa dos membros do Parquet para promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados o meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos. Pedido de chamamento da União ao processo indeferido. Embora haja responsabilidade comum entre os entes federativos, a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, uma vez que eventual procedência da ação em nada afetará a esfera jurídica do outro ente federativo, o que sem dúvidas implica em hipótese de litisconsórcio facultativo. No que se refere à competência de uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital para processar e julgar a causa, sob o entendimento de que se trata de dano regional, também não merece acolhida. No caso de direitos transindividuais, as ações pertinentes deverão ser propostas no local onde o dano ocorreu, oportunizando uma melhor instrução processual, pois o Juiz que processará a ação tem contato direto com o ocorrido. Alegada violação à cláusula da reserva do possível que não merece prosperar, uma vez que não demonstrado o comprometimento do orçamento público pelas medidas de intervenção determinadas na sentença. Apelantes que tiveram inúmeros anos para ao menos realizar o planejamento orçamentário da obra, e até o presente momento não souberam informar sequer uma projeção, restando alegações vazias de insuficiência orçamentária. Valor das astreintes, de caráter coercitivo, fixada em R$ 2.000,00, por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00, que não se mostra excessivo. Prazo de 180 dias para conclusão das intervenções deve ser mantido por ser mostrar razoável. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

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