TJSP. Conflito Negativo de Competência - Ação de usucapião de bem movel ajuizada perante o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional IX de Vila Prudente que houve por bem declinar, de ofício, considerando o endereço do domicílio da demandada nos limites da competência do Foro Central da Capital - Feito distribuído para o Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central Cível, o qual se declarou incompetente em razão da matéria - Feito distribuído, posteriormente, ao Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central que suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que a matéria versada nos autos veicula a convicção do autor em relação ao seu direito como dono do bem, sem nenhuma relação a questão de estado da pessoa a autorizar a redistribuição do feito para a Vara Especializada - Competência de natureza funcional, absoluta - Discussão travada entre os juízos suscitante e suscitado que envolve a competência em relação à matéria - Matéria que não afeta à competência das Varas de Família e Sucessões, à luz do art. 37 do Código Judiciário de São Paulo - Precedentes - Conflito procedente para reconhecer a competência do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, ora suscitado
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