TJSP. Agravo em execução. Insurgência ministerial contra a decisão que, reconhecendo preenchidos os requisitos autorizadores, deferiu a progressão do agravado ao regime semiaberto e determinou que os efeitos da decisão retroagissem a data em que restou preenchido o requisito objetivo para progressão. A simples referência à gravidade abstrata do delito e à longevidade da pena, desvinculados de algum elemento concreto da execução da pena, é considerada insuficiente para fundamentar a exigência de exame criminológico. Dada a excepcionalidade da exigência de tal exame, o juízo não requisitou o exame criminológico requerido pelo MP. E o fez com base em argumentos idôneos. Lado outro, destaca-se que o apenado praticou 03 faltas disciplinares: duas de natureza média e uma de natureza grave, além disso, ostenta histórico de movimentações desfavorável. Em casos como este, em que há elemento concreto, consubstanciado em fato sucedido durante o cumprimento de pena, esta Relatoria, em regra, entende necessária a cassação da decisão que deferiu a progressão para submissão do reeducando ao referido exame. Entretanto, há que se considerar que a última falta grave perpetrada pelo agravado foi em novembro de 2019, por desacato, e que ele se encontra no regime semiaberto desde julho de 2022. Somado a isto, destaca-se que em consulta ao SIVEC, constata-se que o agravado usufruiu de saídas temporárias (em 13/09/2022 e em 23/12/2022), tendo retornado delas sem anotação de qualquer intercorrência. Em vista disto, excepcionalmente, mantenho a r. decisão de não o submeter ao exame criminológico. Quanto à data base a ser considerada, in casu, não houve a realização de exame criminológico. O entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que a decisão que concede progressão tem natureza declaratória. O marco inicial para cálculo do benefício é a data da contemplação do último requisito, seja objetivo ou subjetivo. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido.
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