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DOC. 672.1086.9775.1455

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 - HORAS EXTRAS. DOMINGOS. INTERVALO INTRAJORNADA. 1.1 - O

Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna que restou demonstrada a existência de horas extras impagas, inclusive aos domingos e feriados, bem como o gozo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. 1.2 - As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. 1.3 - Assim, constatada a existência de labor extraordinário não pago e a concessão parcial do intervalo intrajornada, escorreita a condenação ao pagamento das respectivas horas extras. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 2.1 - O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, notadamente o laudo pericial, consigna que a atividade do reclamante era periculosa, uma vez que ficava exposto a eletricidade nos moldes da NR 10 e do anexo 04 da NR-16 do MTE, bem como que a reclamada já efetuava o pagamento do adicional de periculosidade nos outros meses, e ainda que restou demonstrada a não integração do adicional na base de cálculo das hora extras e na folha de pagamento do mês de maio de 2014. 2.2 - As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. 2.3 - Assim, constatada a periculosidade da atividade desempenhada pelo reclamante e a irregularidade na integração do adicional, irrepreensível a condenação ao pagamento do respectivo adicional e das diferenças. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3 - HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. O valor arbitrado dos honorários periciais é razoável e proporcional à complexidade do trabalho desenvolvido pelo expert, de maneira que não prospera a irresignação da parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/1924 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SbDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

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