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DOC. 672.0851.0721.0499

TJMG. APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA- APRESENTAÇÃO EXCLUSIVA DE ADITIVO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. -

Para que seja deferido efeito suspensivo em sede de recurso de apelação é necessário que o requerimento seja formalizado em petição autônoma, quando ainda não remetida ao Tribunal, ou em petição incidental, dirigida ao relator, quando já distribuída a apelação. - O termo aditivo insuficientemente esclarecedor, não é documento hábil para instruir a ação monitória, ante seu caráter acessório, sendo necessária a juntada do contrato que o originou. - Por força do princípio da causalidade, o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, deve recair sobre a parte que deu causa a ação, isto é, o próprio banco autor, ora apelante, que não logrou comprovar a existência do crédito que afirma fazer jus.

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