TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. ANALISTAS DO SETOR DE UNIDADE DE VAREJO. ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS NA PREVISÃO CONSTANTE DO CLT, art. 224, § 2º. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102/TST, I.
Amparado na prova documental, o Tribunal Regional concluiu que a função de «Analista da Unidade de Varejo» se caracteriza por conteúdo de atribuições de maior fidúcia e de responsabilidade diferenciada dos demais empregados bancários da agência. Segundo o quadro fático traçado pelo acórdão, a Norma Organizacional e Administrativa permite que os analistas representem o banco mediante a concessão de procuração, bem como possuam subordinados e substituam o chefe imediato sempre que necessário ou quando lhe forem delegadas atividades que, sem dúvida, relacionam-se à gestão e direção. Tais atribuições, bem como a existência de subordinados, revelam fidúcia diferenciada, apta ao enquadramento na exceção do CLT, art. 224, § 2º. Nesse contexto, não há falar em pagamento das 7ª e 8ª horas, como extraordinárias. A decisão está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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