TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EXECUTADO EM LOCAL COM ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NÃO EXIGÊNCIA DE QUANTIDADE MÍNIMA. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Registrou que «mesmo que o Reclamante adentrasse em local contendo cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) para operar e trocar os cilindros, o armazenamento não seria superior a 135 quilogramas, limite imposto pelas normas regulamentares». Esta Corte vem se posicionando no sentido de que, em se tratando de labor em locais de armazenamento de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, a NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego não exige limite mínimo quanto à quantidade de litros para caracterizar a exposição ao agente de risco. Assim, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada em que conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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