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DOC. 671.3982.0692.8544

TJMG. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. DECADÊNCIA. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE QUATRO ANOS CONTADO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CABIMENTO.

A pretensão de anulação de contrato, fundamentada em vício de consentimento (erro substancial), está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, contado da celebração do negócio jurídico, independentemente de eventual trato sucessivo na relação contratual. Conforme tese fixada no julgamento de IRDR 73, demonstrada que a instituição financeira omitiu informações relevantes e induziu o consumidor a erro na contratação de cartão de crédito consignado, deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado ou declarada sua conversão em empréstimo consignado tradicional, conforme a pretensão inicial, devendo a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Comprovado que a parte autora tinha pleno conhecimento sobre a natureza do contrato, inviável o acolhimento da a tese de anulabilidade do contrato por desrespeito ao princípio da informação e da transparência.

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