TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DAS DEFESAS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. art. 157, §2º, S I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. FATO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.654/2018.
Autoria de Delmar que é certa. Consoante ambos os ofendidos, o réu foi identificado por eles no ato do assalto, posto que fora morador da região anos a fio, sendo sua voz e fisionomia conhecidas das vítimas. Ausentes motivos para supor de equívoco ou falsa imputação. Condenação de Delmar mantida. De outra banda, no que diz com a autoria de Luciana, a prova não é capaz de certificar sua participação com a certeza necessária. Nenhum dos elementos de prova indica a autoria da ré de forma direta, todo o caderno fazendo não mais que tangenciar a possível participação de Luciana no roubo, sendo cogitável que a ré tenha tão somente receptado parte das res furtivae. Sentença reformada no ponto para absolver a ré, com base no CPP, art. 386, VII.
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