Carregando…

DOC. 671.0107.3552.3218

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO REINCIDENTE. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS DE PROVA DE AUTORIA DELITIVA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. DETRAÇÃO PENAL. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. PENA DE MULTA FIXADA DE FORMA DESPROPORCIONAL. CORREÇÃO, DE OFÍCIO. 1)

Consta dos autos que agentes da polícia militar foram informados, por populares, sobre o andamento de um roubo, ocasião em que se dirigiram ao local indicado, encontrando a vítima, Daniel Rodrigues, e sua esposa, Isabella Carvalhal; a vítima confirmou a ocorrência do delito e descreveu as características do autor, informando, ainda, que este havia fugido do local numa bicicleta vermelha, modelo Poti. Assim, na posse das informações, os agentes policiais lograram encontrar, na calçada por onde o autor teria fugido, o simulacro de arma de fogo e, logo em seguida, na mesma rua, encontraram o acusado, ora apelante, que apresentava as mesmas características físicas e vestimentas mencionadas pela vítima, além de estar conduzindo a bicicleta vermelha, da mesma cor e modelo indicados. Dessa forma, o acusado foi conduzido à Delegacia para prestar esclarecimentos, momento em que, ao avistar a vítima - dentre várias outras pessoas - teria dito que não a roubou. 2) A palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e referendada por outros elementos probatórios, como no caso em análise. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não tivera mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 3) O reconhecimento realizado com segurança em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificando aquele feito em sede policial, pode, conforme jurisprudência consolidada, ser utilizado como meio idôneo de prova para fixar a autoria, escorando o decreto condenatório. Precedentes. 4) Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226. Todavia, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento informal extrajudicial, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Dúvida não há quanto à autoria, pois, o apelante foi preso em flagrante, pouco tempo após a consumação do crime, na posse da bicicleta e do simulacro utilizados, sendo irrelevante que a res não tenha sido recuperada. Precedentes. 5) Em prestígio ao princípio da ampla devolutividade recursal defensiva, a determinação do número de unidades-dia do delito patrimonial deve guardar a devida proporção com a aplicação da pena corporal, devendo ser reduzida a quantidade da pena de multa, haja vista que a sua multiplicação em mais de cinco vezes o mínimo cominado não guarda proporcionalidade com a elevação da pena privativa de liberdade, o que demanda a revisão de seu cálculo. Precedente. 6) Registre-se que o regime prisional inicial fechado foi imposto ao réu não apenas em virtude do quantum de reprimenda a ele fixado, mas também pela sua reincidência (anotação 01 da FAC, doc.85475006), restando claro que a detração penal não implicaria abrandamento do meio prisional. Precedentes. 7) Finalmente, as custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Parcial provimento do recurso defensivo.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito