TJSP. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PROCON DE CAMPINAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA SEARA ADMINISTRATIVA. ART. 51 DO DECRETO MUNICIPAL 18.922/2015. Ação julgada parcialmente procedente para a nulidade do feito administrativo e da multa aplicada, com a ressalva de que a autuação da infração se mantém, cabendo realizar-se nova notificação. Irresignação do Município de Campinas. Descabimento. O art. 51 do Decreto Municipal 18.922/2015 não sustenta a validade da notificação ocorrida no processo administrativo, uma vez que a apelante enviou notificação a e-mail de um dos funcionários da empresa autuada e que não estava cadastrado perante o sistema digital do Procon de Campinas para o recebimento de notificações, o que também invalida o ato. Além disso, não consta notificação no ato da diligência por meio de assinatura eletrônica do representante da empresa, em equipamento móvel. Ainda que o PROCON tenha se utilizado de e-mail eventualmente constante do cadastro da empresa perante a Receita Federal, não observou o procedimento específico para a tramitação do feito administrativo perante o órgão de defesa do consumidor, estampado no art. 51 do Decreto Municipal 18.922/2015. Sentença mantida. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
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