TJRJ. HABEAS CORPUS.
Artigo: 62, do Decreto-lei 3.688/41. A inicial traz que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público porque em 14/12/2023, cerca de 11:00 horas, na Avenida Governador Roberto Silveira, em frente à Padaria Ginata, Centro, apresentava-se publicamente em estado de embriaguez, pondo em perigo a segurança própria e alheia. Informa que o paciente foi avistado por Guardas Municipais em serviço, no meio do trânsito, perturbando a circulação e podendo causar um acidente de trânsito, ao que o alertaram, entretanto, o paciente persistiu na conduta; sendo assim, foi conduzido até a Delegacia de Polícia. O impetrante pugna pelo deferimento do pedido liminar para que se suspenda a tramitação do feito até o julgamento final do presente habeas corpus e, no mérito, busca a rejeição da denúncia, «trancando-se a ação penal», diante da atipicidade da conduta. A pretendida concessão de liminar foi fundamentadamente indeferida. O exame dos autos evidencia a ausência da alegada ilegalidade. Não prosperam as razões do impetrante de que o paciente sofre constrangimento ilegal. Verifica-se, nos autos, que a denúncia descreveu suficientemente os fatos imputados ao aqui paciente, com suas circunstâncias e capitulação jurídica, em estrita observância aos requisitos estampados no CPP, art. 41. No que tange ao juízo de admissibilidade da denúncia este se baseia na existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, os quais o juízo a quo entendeu estarem configurados no caso dos autos. No caso em tela, o reconhecimento da atipicidade da conduta demanda análise aprofundada do acervo probatório dos autos, o que é impraticável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. Não há qualquer constrangimento ilegal desencadeado pela autoridade judiciária de primeiro grau, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ser sanada pela via do remédio constitucional. ORDEM DENEGADA.
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