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DOC. 669.1864.1703.0722

TJRJ. ¿ APELAÇÃO ¿ POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO ¿ CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA ¿REQUER A ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIENCIA DA PROVA ¿ AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA - IMPOSSIBILIDADE ¿ 1-

No que tange à alegação de atipicidade material em razão da munição ter sido encontrada desacompanhada da arma de fogo, de modo que estaria ausente a lesividade da conduta, não assiste razão ao Apelante. A jurisprudência do STJ, em determinados casos, admite o afastamento da tipicidade material dos delitos de porte e posse de munição desacompanhada de arma de fogo pela ausência de lesividade, de modo a incidir o princípio da insignificância ou bagatela própria. No entanto, para que esse seja o caso, é necessário que sejam aferidas: ¿a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada» (EREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/9/2021, DJe 30/9/2021). No contexto dos fatos ora analisados, não seria possível concluir pela ausência de lesividade e insignificância da conduta. Foram apreendidas 07 (sete) munições de fuzil, calibre 762 e 02 (duas) munições de fuzil, calibre 5.56, conforme laudo pericial de fls. 000116, cuja eficácia foi atestada e constatado também serem as mesmas de uso restrito. Destacando-se a natureza de crime de perigo abstrato, não é possível afastar o risco à segurança pública no presente caso, principalmente se levarmos em consideração que o Mandado de busca e apreensão que levou ao encontro das referidas munições foi expedido pelo juizado da violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Duque de Caxias, em razão de denúncia da ex esposa/companheira do réu, que disse ter sido ameaçada por ele com duas armas de fogo em seu local de trabalho. Ademais, como já dito, trata-se de munições de uso restrito, de fuzil, atingindo ainda mais gravemente o bem jurídico tutelado. Assim, conforme se depreende dos depoimentos transcritos, verifica-se que estão em sintonia não só entre si como com suas primeiras declarações prestadas na delegacia, bem como com o laudo de exame em munições, não deixando qualquer dúvida a este julgador sobre a ocorrência do crime em questão, restando comprovado que o réu possuía, tinha em depósito, mantinha sob sua guarda e ocultava sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar, 07 (sete) munições de fuzil, calibre 762 e 02 (duas) munições de fuzil, calibre 5.56. Saliente-se que a defesa não conseguiu provar um só fato que pudesse fazer isentar o réu de sua culpa, motivo pelo qual, refuta-se o pleito absolutório. RECURSO DESPROVIDO.

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