TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença. Decisão que manteve a ordem de prisão. Pagamento parcial do débito. art. 528, §3º do CPC dispõe que: «Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.». Por outro lado, nos termos § 2º do art. 528 do aludido diploma legal, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Agravante que, embora tenha efetuado o pagamento do valor de R$ 10.000,00, continua inadimplente com o restante do débito (R$ 29.378,00), o que levou o magistrado de 1º grau a manter a ordem de prisão. Alegação de que teria havido alteração em sua situação econômico-financeira deverá ser deduzida em ação revisional, não o eximindo do dever de prover o sustento do filho, tão pouco de pagar os alimentos já vencidos, tanto mais que indemonstrada a impossibilidade de efetuar o pagamento. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO
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