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DOC. 668.4736.7200.4041

TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESRESPEITO E DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE.

Demonstrados pelos elementos de convicção produzidos a desobediência do sentenciado às ordens recebidas dos agentes estatais e o desrespeito a estes, resta caracterizada a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o 39, II e V, ambos da LEP, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas, tampouco em desclassificação para falta de natureza média. Conduta praticada subsome-se ao aludido tipo disciplinar. Diante das consequências que a falta disciplinar de natureza grave praticada pode trazer à segurança e estabilidade da unidade prisional, não se pode afirmar que a conduta praticada pelo sentenciado seja de reduzidíssimo grau de reprovabilidade, o que, por si só, afasta a aplicação do princípio da insignificância, que, aliás, sequer encontra respaldo no Direito de Execução Penal. Mantido o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave. EFEITOS DA FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. A prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe o lapso temporal para fins de progressão de regime. Incidência da Súmula 534/STJ. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PERCENTUAL NO MÁXIMO. DESPROPORCIONALIDADE. Decretada perda no percentual máximo de um terço em razão da natureza, da gravidade e das circunstâncias da falta. Adequação necessária. Falta disciplinar que, embora indique inadequação, não foi de reprovabilidade relevante em relação às de mesma natureza, afigurando-se mais proporcional e adequada a perda de apenas um sexto dos dias remidos.

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