TJRJ. Apelações criminais. Lesão corporal decorrente de violência doméstica. Recurso defensivo pretendendo a absolvição. Autoria demonstrada pelo seguro depoimento da vítima, corroborado pelo AECD. Lesão apurada compatível com narrativa da vítima tanto em sede policial, quanto em juízo. Revisão dosimétrica que se impõe, pois não restaram comprovadas as agressões pretéritas contra a vítima, razão pela qual deve ser afastada a referida circunstância judicial negativada para fixar a pena-base em seu mínimo-legal. Deve, ainda, ser afastada a agravante prevista no art. 61, II, ¿f¿ do CP, sob pena de bis in idem, pois nítida a dupla valoração entre as relações domésticas do apelante com a vítima e incidência da qualificadora do § 9º do art. 129. Regime aberto correto. Quanto ao período de prova, o juízo sentenciante havia aplicado a suspensão condicional da pena pelo período de prova de 02 (dois) anos 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, considerando o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto. Contudo, a pena foi revista para o seu mínimo legal, razão pela qual o período de prova deve ser alterado para 02 anos. Por fim, havendo pedido expresso na denúncia, não há que se falar em afastamento da indenização da vítima no valor de R$ 2.000,00. Precedente do STJ. Recurso do Ministério Público pretendendo o aumento da pena-base, a fixação de regime mais gravoso e a não concessão do sursis. Contudo, diante do parcial provimento do recurso da defesa, tais pedidos restaram prejudicados. Recurso do MP desprovido e Recurso defensivo parcialmente provido.
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