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DOC. 667.4024.0213.3972

TJSP. Agravo de instrumento - Embargos à execução fiscal - «Multa de I.S.S. - 50%» do exercício de 2011 - Município de Santos - Decisão que acolheu embargos de declaração opostos pela Municipalidade para o fim de anular a segunda sentença proferida e determinar que os autos deverão «permanecer até o trânsito em julgado da ação» rescisória 0302615-07.2011.8.26.000 - Insurgência do executado-embargante - Não cabimento - Decisão atacada que apenas cumpriu o que já havia sido determinado por este Colegiado no julgamento da AP 0013169-92.2014.8.26.0562, rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 27/09/2019, reconhecendo que a resolução dos embargos à execução depende do julgamento da ação rescisória 0302615-07.2011.8.26.000, em trâmite perante o 7º Grupo de Direito Público deste Tribunal, ainda sem trânsito em julgado - Suspensão do processo «até o julgamento final da Ação Rescisória» que foi requerida pelo próprio executado-embargante, ora agravante, a inviabilizar que a mesma parte, agora, pretenda a continuidade do feito, ressaltando que, ao que consta, a ação rescisória foi julgada procedente, reconhecendo a exigibilidade da cobrança do ISSQN a partir de 2008, o que atinge o crédito executado, referente ao exercício de 2011 e não de 2006, como alegado nas razões recursais - Determinação desta Câmara que foi clara em definir que os embargos à execução devem permanecer suspensos «até o julgamento definitivo da Ação Rescisória», o que significa que o sobrestamento só deve ser levantado após o trânsito em julgado daquela ação, independentemente se o recurso contra o v. acórdão já proferido naquela demanda tenha sido oposto pela Municipalidade ou não - Decisão mantida - Recurso não provido

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