TJSP. REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE -
Pretensão de reconhecimento do direito do autor à concessão e à publicação da licença para tratamento de saúde nos períodos de 21/07/2.022 a 04/08/2.022 e de 05/08/2.022 a 31/10/2.022, com regularização de sua frequência e restituição dos valores eventualmente descontados - Sentença de procedência da ação - Juízo «a quo» que determinou a remessa necessária dos autos - Impossibilidade de conhecimento da remessa necessária, uma vez que o valor do proveito econômico obtido pelo autor é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC - REMESSA NECESSÁRIA não conhecida
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