TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MATÉRIA QUE ENVOLVE INTERESSE DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1011 DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 50 DO STJ. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
No caso dos autos, o pedido da parte autora, mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, diz respeito à cobertura securitária por danos materiais decorrentes de vícios existentes na construção do imóvel, fundada em apólice de seguro estabelecida em contratos de mútuos regidos pelo SFH, financiados com recursos do extinto BNH. Por se tratar de ação proposta após a entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010 e com manifestação expressa da Caixa Econômica Federal no sentido do interesse em integrar a lide, a competência para processamento e julgamento da demanda é da Justiça Federal, conforme dispõe o item 2 do Tema 1011 do STF, razão pela qual é de ser mantida integralmente a decisão proferida pelo primeiro grau de jurisdição. No que tange ao pedido de suspensão do processo em razão do Tema 50 do STJ, tendo em vista que o referido paradigma diz respeito aos contratos de seguro que não tenham relação com o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, descabido é tal pleito, razão pela qual a decisão proferida pelo primeiro grau de jurisdição vai mantida integralmente.
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