TJSP. Apelação criminal. Roubo e Extorsão. Recurso Defensivo. I - Caso em exame: 1. Réu condenado como incurso nas penas previstas nos arts. 157, § 2º, II e V, e 158, § 1º, na forma do art. 69, todos do CP. 2. Insurgência Defensiva buscando: (I) absolvição por precariedade probatória pelo crime de extorsão. Subsidiariamente: (II) fixação da pena-base no mínimo legal; (III) afastamento das majorantes do concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima; (IV) reconhecimento da participação de menor importância; (V) da tentativa; (VI) abrandamento do regime prisional imposto e, por fim, (VII) a «anistia» ou diminuição da multa aplicada. II - Razões de decidir: 3. Autoria e materialidade demonstradas pelas declarações prestadas pela vítima, corroboradas pelos esclarecimentos da Autoridade Policial responsável pelas investigações, sem olvidar a confissão, ainda que parcial, levada a efeito pelo acusado, bem como a apreensão do bem roubado em poder dele. 4. Roubo: Caracterizadas e comprovadas as majorantes do concurso de agentes e restrição de liberdade. Roubo praticado em concurso com outros dois agentes, e a vítima foi mantida subjugada, sob vigilância e ameaçada pelos assaltantes, o que se deu por tempo juridicamente relevante. 5. Incogitável o acolhimento da pretensão defensiva de participação de menor importância. O concurso de agentes para a prática de crime cuja elementar é a violência contra a pessoa torna todos os autores responsáveis pelo resultado mais gravoso, pouco importando a circunstância de ter sido a atuação de um, durante a execução, menos intensa que a de outro. Precedentes. Atuação do apelante se mostrou eficaz e relevante para a consumação do roubo. Divisão de tarefas previamente estabelecida entre os assaltantes. Apelante apontado pelo ofendido como sendo o roubador que exigiu a entrega do celular e das senhas, tudo mediante ameaça de morte. 6. Crimes restaram consumados. Inversão da posse do celular roubado. Extorsão é crime formal - Súmula 96/STJ; no caso dos autos, os autores lograram obter a vantagem econômica visada. 7. Regime fechado mostrou-se adequado e não comporta abrandamento. Apelante ostenta antecedente criminal, praticou crimes graves, o roubo, considerado hediondo - restrição de liberdade do ofendido - e a pena privativa de liberdade é superior a oito anos de reclusão. 8. Requerimento de «anistia» ou diminuição da pena pecuniária não merece acolhida, pois a situação econômica do réu já foi considerada na fixação do valor unitário da multa no mínimo legal. . 9. Correção, de ofício, de erro material no resultado alcançado na reprimenda pelo crime de roubo. III - Dispositivo: 10. Recurso desprovido
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