TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A ALGUNS PEDIDOS INICIAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO. CONSÓRCIO. INADIMPLEMENTO. EXCLUSÃO DO CONSORCIADO. FUNDO DE RESERVA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE SALDO POSITIVO. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL.
1. O interesse de agir está assentado na adequação, isto é, na relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido, na necessidade, ou seja, na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado e, por fim, na utilidade do processo, quer dizer, se a decisão judicial não for útil, inexiste razão para sua adoção. 2. Constatando-se que o apelante se insurgiu contra os fundamentos da sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. Ao consorciado desistente é devida a restituição da importância adimplida a título de fundo de reserva, condicionada, entretanto, à existência de saldo positivo a esse título. 4. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, «a cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ).
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