TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO CLT, art. 384.
No caso, negou-se seguimento ao agravo de instrumento pelo óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Contudo, no presente agravo, o reclamado não impugnou de forma específica tal fundamento. Incide na hipótese, portanto, a Súmula 422/TST, I, segundo a qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida» . Agravo não conhecido. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. Ante a possível ofensa ao art. 6º da LINDB, dá-se provimento ao recurso de agravo para melhor exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. Ante a possível ofensa ao art. 6º da LINDB, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA . COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. 1. Cinge-se a controvérsia ao debate acerca da aplicação retroativa de norma coletiva que prevê a compensação da gratificação de função de confiança bancária com as horas extras reconhecidas à trabalhadora. No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu a referida compensação. Para tanto, a Corte Regional entendeu ser aplicável a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 ao contrato de trabalho da reclamante, sob o fundamento de que « a própria CCT estabelece que as suas disposições serão aplicáveis à ações judiciais ajuizadas a partir de 1/12/2018, sem fazer qualquer distinção em relação ao lapso temporal ou ao período de vigência do contrato de emprego, não havendo, portanto, direito adquirido da reclamante quanto a não aplicação da cláusula compensatória, mormente quando tal norma foi pactuada por sindicato que representa os interesses da categoria profissional autoral «. 2. Ressalta-se, de início, que a CF/88, no art. 7º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8º, I, da CF/88veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 3. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» . Nesse sentido, em que pese ao contraste entre a referência à redução de direitos trabalhistas sem explicitação de contrapartidas e o princípio da «adequação setorial negociada», é imperativo atender a tese consagrada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral pelo c. STF. E, de acordo com o referido enunciado, é imprescindível verificar em cada caso se a vantagem objeto da limitação ou supressão é ou não de indisponibilidade absoluta. 4. Com efeito, o entendimento consubstanciado na Súmula 109/TST é de que « O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem «. Ocorre que este Tribunal Superior, ao julgar controvérsias referentes à compensação das horas extras com a gratificação de função prevista em norma coletiva à luz do Tema 1.046 do STF, vem firmando o entendimento de que tal compensação coletivamente negociada se encontra na esfera de indisponibilidade relativa de direitos. 5. Logo, tendo em vista não se tratar de direito absolutamente indisponível infenso à normatização coletiva, porquanto não atinge o patamar mínimo civilizatório do trabalhador, cabe reconhecer a constitucionalidade de norma coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras devidas ao trabalhador. 6. Por outro lado, a compensação da gratificação de função deve ser aplicada a partir da vigência do instrumento coletivo, em observância ao princípio da irretroatividade das normas . Nesse ponto, cabe rememorar a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, firmada sob a égide da anterior redação da Súmula 277 (conferida pela Resolução 161/2009), que preconizava a adoção da teoria da aderência limitada pelo prazo, e da redação antiga do CLT, art. 614, § 3º que já limitava a vigência das normas coletivas ao prazo máximo de dois anos. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte assentou, à época, que, uma vez que as condições alcançadas por instrumento normativo não aderiam em definitivo aos contratos, sendo inaplicáveis em período posterior ao prazo de vigência, não se admitiria pactuação para convalidar situação pretérita, sob pena de afronta aos princípios da irretroatividade da norma e do direito adquirido (E-ED-RR-362800-83.2002.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, DEJT 23/4/2010). Esta jurisprudência se revela bastante atual e pertinente, haja vista que a posterior adoção da teoria da aderência limitada pela revogação, conforme redação atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012à Súmula 277, foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, declarando-se a inconstitucionalidade do referido verbete sumular, bem como de toda e qualquer interpretação que autorize a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. No mesmo sentido, a redação conferida ao § 3º do CLT, art. 614 pela Lei 13.467/2017, in verbis : « Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade «. Assim, merece reforma o acórdão regional para que seja afastada a aplicação retroativa da norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.
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