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DOC. 664.4104.2405.3284

TJRJ. Apelação criminal. O acusado CRISTIANO FAUSTINO COSTA foi condenado pela prática do crime descrito no art. 147, na forma do art. 61, II, «j», ambos do CP, nos termos da Lei 11.340/06, a 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto. Recurso defensivo pretendendo a absolvição por insuficiência de provas quanto a existência dos fatos. Alternativamente, pleiteia o afastamento da agravante prevista no CP, art. 61, II, «j», e a concessão de sursis. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso para afastar a agravante genérica da calamidade pública e concessão de sursis. 1. Narra a denúncia que em data que não se pode precisar, mas sendo certo que após o dia 22/03/2021, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Erica Regina Amancio Carvalho, por meio de mensagens de WhatsApp, afirmando: «vc vai ter uma perca grande ta, só não se arrepende de pois, tudo bem, o que eu estava te falando de mim matar o Christian está junto comigo» e «já não tenho mais nada a perder, vc que pagar para vc ver". O crime acima narrado foi cometido durante situação de emergência e calamidade pública, em decorrência do novo coronavírus (COVID-19), ou seja, grave e excepcional período em que o poder público e a população voltam esforços para conter a pandemia que assola o planeta. 2. Após compulsar o conjunto de provas, vislumbro que assiste razão à defesa. 3. No caso, a prova é frágil e não demonstrou o dolo do denunciado. 4. A meu ver, não se extraem dos depoimentos prestados pela vítima e pela testemunha, Sr. EDVALDO, irmão da ofendida, e a confissão do acusado de que enviou as mensagens pelo aplicativo de mensagens, os detalhes necessários para se garantir que havia uma ameaça idônea. 5. É possível depreender que ele estava desequilibrado e que escreveu as palavras com o ânimo destemperado, contudo, não se extrai delas ameaça idônea. Ademais, a meu ver, extrai-se das palavras de que o suposto mau seria o suicídio do acusado, já que ele disse: «... o que eu estava te falando de mim matar o Christian está junto comigo ...». Podemos ver que ele falou em se matar, e, embora tenha citado o filho do casal de apenas 4 anos, não dá a entender de que o mataria também. Não se extraí qualquer promessa de mau grave e injusto à vítima. 6. De qualquer sorte, não se demonstrou que ele possuía a intenção de concretizar a suposta ofensa, não falando de forma séria e resoluta. Em que pese os erros de português, dá para se entender o que foi escrito pelo acusado. 7. Num contexto como este, que peca pela falta de certeza dos fatos, não subsiste alicerce probatório idôneo que sirva de base à condenação. 8. Uma condenação deve ancorar-se no porto seguro das provas claras, idôneas e confiáveis, e, no caso em tela, não temos provas seguras de como tudo aconteceu. 9. O órgão acusatório não demonstrou de forma irrefragável o cometimento do crime de ameaça. Em tais casos, aplica-se o princípio in dubio pro reo e, por conseguinte, impõe-se a absolvição do sentenciado. 10. Rejeito o prequestionamento. 11. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

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